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Como observado pela lei anterior – Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dessa forma, as empresas em crise econômica, em observância aos requisitos estabelecidos pelo artigo 48 da Lei citada, ajuizavam o pedido de recuperação judicial, observando também o artigo 51, apontavam as razões e a necessidade da concessão da recuperação judicial, e ainda, juntavam o rol da documentação comprobatória que visava demonstrar a real necessidade do deferimento.
Contudo, com a proliferação do Covid-19 pelo Brasil, e o fechamento do comércio, de órgãos públicos, bem como, com as medidas sanitárias de contenção do vírus, algumas empresas encontraram-se em uma situação bem peculiar, visto que não conseguiram organizar ou solicitar as documentações necessárias preconizadas pela Lei Falimentar em tempo hábil, o que poderia ensejar em inúmeros prejuízos à Requerida, como penhora nas contas, arrestos ou outra medida de constrição/expropriação em virtude de medidas constritivas decorrentes de ações de execução contra si ajuizadas, comprometendo todo o soerguimento da atividade empresarialou da atividade rural do produtor rural.
Com o advento da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 14.112/2020) sancionada em 24/12/2020 pelo Presidente da República, foram …
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