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No segundo semestre do ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento sobre a limitação da imunidade (que é a não incidência do imposto) do ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis), sobre os imóveis incorporados pela pessoa jurídica (Tema 796 do STF), que vem impactando diretamente o contribuinte, em especial os produtores rurais que nos últimos anos criaram suas “holdings familiares”, com o objetivo de proteger o patrimônio adquirido ao longo de suas vidas.
Ocorre que, em decorrência do julgamento, e baseado em premissa totalmente equivocada, que sequer foi submetida a julgamento pelo STF, alguns municípios estão notificando os contribuintes com o objetivo de cobrar o ITBI de forma indevida.
No caso julgado pelo STF os sócios definiram que o valor do capital social seria de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a integralização foi realizada por imóveis avaliados em R$ 802.724,00 (oitocentos e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais), e o valor correspondente a diferença perfaz o montante de R$ 778.724,00 (setecentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais) que foi registrado como reserva de capital. Diante deste contexto, o resultado do julgamento foi no sentido de que o valor correspondente a diferença, no caso o excedente de R$ 778.724,00, não é contemplado pela imunidade, portanto, será tributado pelo ITBI.
Diferente do caso mencionado, os municípios buscam tributar a diferença entre o valor cadastral (valor venal para fins tributários, definido pelo Município) e o valor histórico dos imóveis (do imposto de renda), quando o contribuinte adota este último para integralizar as cotas ou ações de idêntica expressão nominal na pessoa jurídica.
No entanto nada disso fo…
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