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A ideia de um direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, conforme entendimento do ministro Dias Toffoli, relator do recurso extraordinário que discute a matéria no Supremo Tribunal Federal.
O recurso começou a ser analisado nesta quarta-feira (3/2), com sustentações orais e amici curiae. Só o voto do relator tomou uma sessão e meia, demonstrando a extensão e a necessidade de aprofundamento do tema.
Nesta quinta-feira (4/1), Toffoli caracterizou como direito ao esquecimento a “pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtual, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante”.
No Brasil, esse direito ao esquecimento não consta de nenhuma lei — foi criado por juízes. Foi o mote seguido por Toffoli em seu voto. O que existe no ordenamento jurídico, de acordo com o ministro, “são expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações”. Para ele, tem potencial interesse público “o que possa ser licitamente obtido e divulgado”.
De acordo com o ministro, a conclusão do julgamento não pode ser generalizada para outras áreas que já tenham suas regras específicas, como a recente Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet.
O relator destacou como um dos parâmetros essenciais para delimitar o alcance ao direito ao esquecimento é a licitude da informação. Não basta, porém, a licitude da informação para caracterizar o pretenso dir…
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