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Ao assumir o cargo de prefeito, de forma temporária ou definitiva, quando faltam menos de 6 meses para as eleições, o candidato a vereador se coloca em situação incompatível com a Constituição Federal, impedindo sua continuidade na disputa eleitoral.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento a recurso para indeferir o registro de candidatura de um vereador de Altair (SP) que foi reeleito em 2020, apesar de ter encerrado o ano cumprindo a função de chefe do Executivo, devido à cassação da prefeita pela Câmara Municipal.
O vereador, que era presidente da Câmara, teve o registro de candidatura à reeleição deferido pela Justiça Eleitoral em 25 de setembro do ano passado, quando não havia óbice. Em 1º de outubro, assumiu a prefeitura devido à cassação da prefeita, e permaneceu no cargo durante toda a campanha, culminando com sua reeleição ao legislativo municipal.
Para o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, não há irregularidade porque a legalidade da candidatura se avalia na data em que o registro é deferido.
O caso do vereador ofendeu o parágrafo 6° do artigo 14 da Constituição Federal, que exige que os chefes do Poder Executivo em qualquer nível renunciem aos respectivos mandatos com 6 meses de antecedência para que possam concorrer a outros cargos. Em caso de reeleição, não há necessidade de desincompatibilização.
Objetivo da norma é impedir que a figura simultânea do chefe do Executivo e de candidato a cargo diverso utilize a posição de destaque e de poder para obter vantagem eleitorais, violando a igualdade de chances entre candidatos. Foi exatamente o que aconteceu no caso do vereador de Altair (SP).
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