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O Supremo Tribunal Federal vai discutir a constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral, em casos de apuração de irregularidades em doações eleitorais, dos dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
Por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (Tema 1121).
No caso concreto, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) manteve a aplicação da multa por doação eleitoral acima do limite legal. Ao analisar recurso do doador, o TSE anulou a decisão aplicando seu entendimento de que a obtenção de dados fiscais, com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o TSE, sem autorização judicial, torna ilícita a prova obtida.
Restrição consentida
No Recurso, o Ministério Público Eleitoral defende que deve ser ponderada a restrição ao direito à inviolabilidade do sigilo fiscal, no caso da fiscalização de doações eleitorais ilegais, no contexto do interesse público relacionado à ideia de preservação da normalidade e da legitimidade dos pleitos com o controle das doações. Alega que a informação remetida ao TSE pela Receita Federal, e depois, ao MPE, limita-se à lista de doadores que cometeram, em princípio, infração à legislação eleitoral pela extrapolação dos limites de doação. Ressalta ainda que, ao realizar uma doação eleitoral, a pessoa tem ciência de que submeterá esse ato ao cont…
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