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Muito se comentou sobre a reforma da Lei 11.101/05, famigerada Lei que veio a regular os institutos da Recuperação Judicial e Falência no Brasil. Por certo, por se tratar de uma lei nascida em 2005, nota-se a jovialidade da norma. Trazendo corpo às vozes que ecoavam a prematuridade das alterações trazidas pelo PL 4458/2020, aprovadas (com veto) pelo Presidente no último dia 24/12/2020.
Pela lógica, a “Reforma da Lei De Falências” ou Lei nº 14.112/2020 atualiza e altera a legislação vigente no que se refere à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
De uma leitura rápida, salta aos olhos pontos introduzidos pela nova lei, como a expressa possibilidade de que o produtor rural, pessoa física, entre com pedido de recuperação judicial (art. 48, §2º,3º, 4ºe 5º), a expressa possibilidade de prorrogação da blindagem – período de 180 dias- por igual período, uma única vez (art. 6º §4), a previsão de que acaso não ocorra a Assembleia Geral de Credores no período de blindagem, os próprios credores podem apresentar um Plano de Recuperação Judicial (art. 6º §4 A), a proibição de que a empresa distribua lucros ou dividendos a sócios acionistas durante os processos de recuperação judicial ou de falência (art. 6º-A).
Verifica-se ainda que a lei torna a conversão de dívida em capital social um meio de recuperação judicial (art. 50, XVII). Além da publicidade trazida pelo art. 191, em que se determina a criação de site próprio na internet dedicado à Recuperação Judicial ou Falência com n…
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