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    Home»Direito»Com 33 anos de vigência, Código de Defesa do Consumidor estabelece proteção ao cidadão
    Direito

    Com 33 anos de vigência, Código de Defesa do Consumidor estabelece proteção ao cidadão

    Meio & NegócioBy Meio & Negócio17 de novembro de 2023Updated:20 de novembro de 2023Nenhum comentário6 Mins Read
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    Em setembro, a Lei 8.078, de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, completou 33 anos. Mas será que a população sabe quais são os direitos dela? Você conhece as medidas a serem tomadas caso se sinta lesado? Confira a entrevista concedida pelo advogado Erick Rafael da Silva Leite. Ele esmiuçou alguns pontos importantes acerca do assunto.

    1) A cobrança de taxas é legal ao comprarmos ingressos de cinema ou teatro pela internet?
    Erick Rafael: A venda de ingressos pela internet é legítima e não representa prejuízo às relações de consumo. Contudo, ao falarmos da taxa de conveniência pela comodidade que se oferece aos usuários, é imperiosa a atenção ao princípio da transparência e informação a qual deve ser eficaz ao conhecimento do consumidor. A taxa de conveniência por si faz analogia à corretagem. Nesse sentido, é legal quando o consumidor tem a ciência inequívoca da aquisição.

    2) O estacionamento é isento se acontecer algum furto dentro do estabelecimento? Como produzir provas?
    E.R: O estacionamento é responsável por qualquer ato lesivo ao consumidor dentro de seu espaço comercial. Isso decorre do risco da atividade por ele adotada. O ordenamento jurídico reconhece como responsabilidade objetiva, que é aquela que independe de culpa, bastando o nexo e o dano. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) elenca nos artigos 12, 13 e 14. O consumidor não precisa produzir prova, pois é sua prerrogativa a inversão do ônus, nos termos do Art. 6º da Lei 8.078, de 90.

    3) É proibido aumentar o valor dos planos de saúde para maiores de 60 anos? E.R: O Código de Defesa do Consumidor foi um instrumento da Legislação Brasileira a conceder a equidade e justiça social. O plano de saúde ao qual é assistido pelo CDC, quando não for de autogestão e de regulamentação própria, deve permanecer nos mesmos princípios. O fato de haver a idade de 60 anos não é condição de aumento sob pena de incorrer em vantagem manifestamente exagerada. Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), é cabível o aumento, contudo, torna-se ilegal a única condição etária.

    4) O que o Direito diz sobre a cobrança dos 10% nos estabelecimentos como restaurantes, pizzarias? E em relação ao couvert artístico e consumação?

    E.R: Nas relações particulares é imperiosa a não contradição à lei (Art. 5º, II, da Constituição Federal). O Código de Defesa do Consumidor tem como regra ambas as partes: fornecedor e consumidor; transparência e informação. O consumidor, ao chegar em um estabelecimento, com a placa grande e visível, e a informação nos cardápios e comandas de pagamento, a negativa é injusta e torna-se obrigatório.

    5) O cliente se arrependeu de uma compra. Ele pode devolver o produto? Quais são os prazos para devolução em compras físicas e on-line?
    E.R: As compras on-line ou fora do estabelecimento comercial estão amparadas pelo Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. O arrependido deverá comunicar a empresa, por aviso de recebimento ou qualquer outro meio admitido em direito, solicitar o reembolso e fazer o depósito do objeto com o ônus para o fornecedor. As compras físicas, isto é, aquelas realizadas no estabelecimento empresarial, inexiste previsão legal para arrependimento, restituição ou substituição. É somente em eventual vício ou defeito.

    6) O consumidor tem a possibilidade de optar por outro produto ou pedir o ressarcimento do valor?
    E.R: A opção de substituição assiste direito pela equiparação nas compras fora do estabelecimento empresarial. O ressarcimento é direito previsto em lei.

    7) O que é venda casada? Essa prática é legal?
    E.R: A venda casada ou “condicionada” é uma prática ilegal e abusiva, nos termos do Art. 39, I. É uma medida espúria do fornecedor do serviço ou produto, pois induz este ao erro. Há de se considerar que o diploma legal adotou como princípio fundamental a vulnerabilidade nos termos do Art. 4º, I.

    8) O consumidor chega a um estabelecimento e encontra o mesmo produto, da mesma marca e com as mesmas especificações com marcação de preços diferentes. Qual preço a loja deve manter?
    E.R: Qualquer ação desleal e coercitiva deve ser vedada. É o raciocínio da lei assegurar isso como um direito nos termos do Art. 6º. Assim, em eventual circunstância de igualdade de produtos e diferença de preços, o mais adequado é manter o de menor valor.

    9) A mercadoria vem com defeito. Qual é o prazo de troca?
    E.R: Em eventual vício do produto, o prazo para sanar é de 30 dias conforme o Art. 18 do CDC, podendo pedir a sua substituição, abatimento do preço e ainda a restituição da coisa paga e de forma imediata.

    10) A garantia estendida é legal? Se a loja acrescentar essa garantia sem autorização do consumidor, como ele deve proceder?
    E.R: A garantia estendida é legal e não há qualquer impedimento quanto a isso. Afinal, é um meio de buscar reparação arrastando-se no tempo. Todavia, acrescentar ou vender de forma obscura sem o prévio conhecimento do consumidor, fere o princípio da transparência e a informação clara. Logo incide sobre o Art. 39, I como venda casada, condicionando um produto ao outro.

    11) Preço no pagamento à vista é um, e no cartão de crédito é outro. Está legalmente correto?
    E.R: Nesse aspecto, é imperioso analisarmos o tempo, pois a partir de 2017, incidiu uma lei nova, 13.455/2017, que autorizou as empresas a divergir no pagamento entre à vista, cheque e cartão. Antes desse período, era considerada prática abusiva. Contudo, o princípio da transparência e a informação clara deve ser valorado, pois o consumidor deve ter plena ciência da tratativa.

    12) Sentir-se lesado. Quais medidas o cliente deve tomar?
    E.R: O exercício da ação, garantido pela Constituição Federal, e devendo buscar um advogado de sua confiança para adotar as medidas cabíveis que achar pertinente ao caso.

    13) Em setembro, o Código de Defesa do Consumidor completou 33 anos.
    Como o senhor o avalia?
    E.R: Uma lei que olhou aos vulneráveis e hipossuficientes nas relações de consumo. Anteriormente, era visto pelo Código Civil de 1916, e protegia o fazendeiro e sua prole. Contudo, o instrumento legislativo vem de forma positiva gerando medidas justas e equitativas na sociedade. Mas ainda tem muito a melhorar, e ainda, necessitando de um olhar mais humano e legalista de alguns magistrados.

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