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O quarto alugado em hostel turístico está enquadrado no conceito amplo de casa para fins de proteção constitucional acerca da inviolabilidade domiciliar. Para sua invasão sem autorização judicial, não basta o consentimento da proprietária do estabelecimento.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para absolver três pessoas que foram presas em flagrante e condenadas por tráfico de drogas após a polícia invadir seu quarto de hostel em São Thomé das Letras (MG).
A invasão decorreu exclusivamente de informações anônimas indicando que o local era utilizado para armazenamento de drogas. Ali, a polícia encontrou uma porção de maconha, uma pedra de cocaína e uma de crack.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou legal a ação policial porque a entrada no quarto foi autorizada e acompanhada pela dona do hostel. Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o quarto alugado assume a mesma proteção que um imóvel inteiro.
“O quarto alugado enquadra-se na proteção ao domicílio, bem como as moradias provisórias em quartos de hotel, de tal sorte que é considerado ilegal o ingresso forçado pela polícia no quarto utilizado exclusivamente pelos agravantes sem o consentimento deles ou quaisquer das demais exceções previstas na Carta Magna, não cabendo a terceiro, ainda que proprietária da hospedaria ou hostel, dispor sobre direito alheio”, disse.
Assim, as provas que embasaram a condenação não podem ser válidas, pois obtidas de forma ilegal. Não houve eventual campana, monitoramento ou outras investigações para confirmar as informações recebidas de fonte anônima.
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