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Em vários Estados da Federação estão em vigor leis estaduais que impedem que as empresas distribuidoras de energia elétrica venham a suspender o respectivo fornecimento em razão de inadimplemento dos consumidores no período da pandemia.
Pois bem, tal impeditivo levou a Associação que representa as empresas fornecedoras de energia elétrica levar a questão para análise do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que à luz da Constituição Federal, cabe apenas a União legislar sobre assuntos referente a tal fonte energética.
É certo, porém, que o Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a outorga à União da responsabilidade pela exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica compreende a competência para legislar sobre a matéria e a capacidade de delegar a execução a colaboradores, pelo que o ente federal detém a prerrogativa de definir, em legislação própria, as condições pelas quais haverá de ser prestado o serviço, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão, insuscetível assim, de modificação pelo legislador estadual ou municipal.
Contudo, em recente decisão, o STF decidiu que as normas que objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, não atingem de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público.
Desse modo, os efeitos decorrentes das normas que impedem a suspensão do fornecimento de energia elétrica afetam diretamente a relação entre o consumidor usuário e o fornecedor prestador do serviço público,…
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