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    Home»Notícias Corporativas»Rescisão indireta permite romper contrato por falta grave
    Notícias Corporativas

    Rescisão indireta permite romper contrato por falta grave

    DinoBy Dino3 de agosto de 2026Nenhum comentário4 Mins Read
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    O empregado que enfrenta descumprimento grave das obrigações contratuais pode pedir o fim do vínculo e receber as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. O instrumento é a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e condicionado ao reconhecimento pela Justiça do Trabalho. A modalidade costuma ser descrita como uma justa causa aplicada ao empregador, porque atribui à empresa o custo econômico do rompimento de um contrato que ela própria deixou de cumprir.

    O dispositivo relaciona sete situações que autorizam o pedido. Atrasos reiterados no pagamento de salários, ausência de recolhimentos obrigatórios e situações de assédio moral estão entre os fundamentos mais recorrentes nesse tipo de demanda. Entre elas estão a exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, vedados por lei ou alheios ao contrato, o tratamento com rigor excessivo, a exposição a perigo manifesto de mal considerável, o descumprimento das obrigações do contrato, atos que atinjam a honra do empregado ou de sua família, a ofensa física e a redução do trabalho por peça ou tarefa capaz de afetar sensivelmente os salários.

    O mesmo artigo permite a suspensão dos serviços ou a rescisão quando o empregado precisa cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuidade do trabalho e, nas hipóteses de descumprimento contratual e de redução de tarefas, faculta a ele permanecer ou não no emprego até a decisão final do processo.

    Mercado aquecido amplia debate sobre direitos trabalhistas

    O debate sobre o tema avança em um mercado de trabalho aquecido. A taxa de desemprego ficou em 5,6% no trimestre encerrado em maio de 2026, o menor resultado para o período desde o início da série histórica, em 2012, conforme os dados da PNAD Contínua do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A população trabalhadora alcançou 102,7 milhões de pessoas, com queda de 9,3% no contingente de desempregados em um ano, e o número de empregados com carteira assinada no setor privado segue em patamar elevado.

    Para o escritório Raul Carneiro Advogados, esse ambiente altera o equilíbrio entre empresas e empregados, sobretudo em funções operacionais, como serviços gerais e limpeza, em que a oferta de vagas tem superado a procura por parte dos candidatos.

    Segundo a avaliação da empresa, a circulação de informações sobre direitos trabalhistas nas redes sociais também amplia a capacidade do trabalhador de identificar irregularidades no contrato e levá-las ao Judiciário, em vez de simplesmente pedir demissão e abrir mão de verbas. O objetivo da divulgação, informa o escritório, é esclarecer trabalhadores insatisfeitos com o ambiente de trabalho sobre as condições exigidas para o pedido.

    Entendimentos do TST reforçam aplicação da rescisão indireta

    Julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziram parte das controvérsias sobre a aplicação do instituto. Em 2025, o Tribunal Pleno fixou teses vinculantes segundo as quais a ausência ou a irregularidade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) caracteriza descumprimento contratual suficiente para configurar a rescisão indireta, sem exigência de reação imediata do empregado, e a multa do artigo 477 da CLT é devida quando a modalidade é reconhecida em juízo. Por terem sido firmados sob o rito dos recursos repetitivos, os entendimentos orientam todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

    Acolhido o pedido, o empregador responde pelas parcelas devidas na dispensa imotivada, entre elas saldo de salário, aviso-prévio, férias e décimo terceiro proporcionais e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. A diferença em relação a outras formas de desligamento é relevante, já que o pedido de demissão não gera direito à multa do fundo e o acordo entre as partes, previsto no artigo 484-A da CLT, reduz o aviso-prévio e a indenização do FGTS à metade. A contrapartida é o ônus da prova, que recai sobre quem alega a falta grave.

    A documentação tende a ser decisiva nesse tipo de ação. Extratos da conta vinculada do FGTS, recibos de pagamento, registros de jornada, atestados e comunicações internas costumam integrar a instrução processual, ao lado da prova testemunhal.

    Quando a falta grave não é demonstrada, o desligamento pode ser enquadrado como pedido de demissão, e a legislação ainda prevê a hipótese de culpa recíproca, com redução da indenização devida. O prazo também exige atenção, porque a CLT fixa prescrição de cinco anos para créditos da relação de trabalho, limitada a dois anos após a extinção do contrato.

    O escritório Raul Carneiro Advogados atua em demandas trabalhistas e divulga conteúdos sobre o assunto em seus canais próprios. Mais informações estão disponíveis no site oficial da banca e em seu perfil no Instagram.

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