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    Home»Notícias Corporativas»NR-17 amplia o olhar sobre ergonomia no trabalho
    Notícias Corporativas

    NR-17 amplia o olhar sobre ergonomia no trabalho

    DinoBy Dino28 de setembro de 2026Nenhum comentário5 Mins Read
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    A ergonomia deixou de ser tratada apenas como uma questão de mobiliário e postura. Com a atualização da Norma Regulamentadora nº 17, vigente desde janeiro de 2022, o tema passou a envolver também a organização do trabalho, a avaliação das situações reais e a participação dos trabalhadores.

    A NR-17 estabelece diretrizes para adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, buscando conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente. O texto contempla mobiliário, equipamentos, condições de conforto e organização do trabalho, além de prever procedimentos de avaliação ergonômica.

    Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a versão atual da norma entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022 e teve sua última modificação pela Portaria MTP nº 4.219, de dezembro de 2022. A norma se aplica às situações de trabalho abrangidas por suas disposições em organizações e órgãos públicos com empregados regidos pela CLT.

    Da cadeira ao desenho do trabalho

    Uma das principais mudanças na abordagem da ergonomia está na ampliação do que é considerado uma situação de trabalho. A análise não se limita à altura da mesa ou ao apoio oferecido pela cadeira. Ritmo, exigências da atividade, pausas, autonomia e aspectos cognitivos também entram no campo de observação.

    Essa perspectiva aparece na fala do pesquisador da Fundacentro José Marçal Jackson Filho. Ao explicar a evolução da Análise Ergonômica do Trabalho, ele afirma: "A análise deixa de lado o foco nos riscos, olha para singularidades da situação de trabalho."

    Em outro momento, Marçal resume um princípio da ergonomia: "garantir o poder de agir das pessoas". A ideia ajuda a compreender por que a adequação ergonômica não pode ser reduzida à compra de equipamentos. O ambiente precisa permitir que a atividade seja realizada de maneira compatível com as características de quem trabalha.

    A própria NR-17 determina que a organização realize uma Avaliação Ergonômica Preliminar quando as situações de trabalho demandarem adaptação. Em casos específicos, pode ser necessária uma Análise Ergonômica do Trabalho, processo mais aprofundado para compreender a relação entre atividade, condições e organização.

    Participação ganha espaço

    A participação dos trabalhadores também ocupa posição central na atualização da norma. A NR-17 estabelece que os empregados sejam ouvidos durante os processos de avaliação ergonômica. A lógica é aproximar a análise da realidade vivida no trabalho, em vez de depender apenas de uma observação externa do posto.

    Para o Auditor-Fiscal do Trabalho Mauro Marques Muller, a atualização também reforçou a relação entre ergonomia e gestão de riscos. "Sempre temos que ver em conjunto NR-1 e NR-17", afirma em debate da Semana Capacita SIT.

    Muller também chama a atenção para um aspecto que ganhou espaço na norma: "Aspectos cognitivos devem ser considerados". Assim, a discussão sobre ergonomia passa a contemplar não apenas esforços físicos, mas também fatores ligados à forma como o trabalho é organizado e executado.

    Escritórios em transformação

    Nos escritórios, essa abordagem aparece na própria concepção das estações de trabalho. A NR-17 prevê requisitos relacionados ao mobiliário e determina que os postos permitam adaptações às características dos trabalhadores e às variações posturais. O objetivo não é estabelecer uma única postura ideal, mas criar condições para ajustes adequados.

    Isso influencia decisões sobre mesas, cadeiras, monitores, acessórios e distribuição do espaço. A questão ganhou ainda mais relevância com a expansão do trabalho remoto. Em casa, a estação profissional muitas vezes divide espaço com outros usos, e a adaptação pode depender das características do imóvel, da rotina e dos recursos disponíveis.

    Home office exige outra leitura

    A legislação brasileira estabelece que, no trabalho remoto, o empregador deve instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar doenças e acidentes de trabalho. A CLT também determina que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessários ao trabalho remoto seja definida em contrato escrito.

    Isso não significa que qualquer cadeira ou mesa inadequada constitua, isoladamente, uma infração à NR-17. A aplicação da norma depende da situação de trabalho e da avaliação dos riscos e necessidades envolvidos.

    Estudo publicado pela Universidade de São Paulo sobre postos de trabalho em home office identificou problemas relacionados ao mobiliário, aos equipamentos e à adaptação do ambiente doméstico, destacando a necessidade de considerar tanto o posto quanto a rotina e a jornada.

    O Ministério da Saúde também publicou um Guia de Orientações Ergonômicas para o Trabalho Remoto, com recomendações sobre mesa, monitor e notebook.

    Além da postura

    A atualização da NR-17 também amplia a discussão sobre saúde no trabalho. Em evento da Fundacentro dedicado à prevenção de LER/Dort, o pesquisador José Marçal Jackson Filho relacionou problemas musculoesqueléticos e de saúde mental às formas de organização do trabalho.

    O debate coloca a ergonomia em uma perspectiva menos restrita. O mobiliário continua importante, mas não funciona isoladamente. Pausas, alternância de atividades, ritmo, autonomia, exigências cognitivas e condições ambientais também podem fazer parte das medidas de prevenção, conforme a situação analisada.

    Nesse cenário, a NR-17 funciona como referência para compreender a relação entre pessoas, atividades e ambientes. Para empresas, isso significa olhar para o espaço físico junto com a organização do trabalho, inclusive quando a atividade ocorre fora do escritório.

    A transformação dos espaços de trabalho envolve, portanto, mais do que novos móveis ou tecnologias. A ergonomia passa a integrar o planejamento do próprio trabalho.

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