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    CBS terá alíquota de referência de 11,3% em 2027; entenda os impactos para o agronegócio

    Percentual proposto pelo TCU marca o início da transição tributária e exige atenção dos produtores ao planejamento de custos, créditos e investimentos no campo
    JoaoBy Joao5 de novembro de 2026Updated:5 de novembro de 2026Nenhum comentário4 Mins Read
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    O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em 28 de outubro, uma proposta de alíquota de referência de 11,3% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 2027. O percentual ainda precisa ser definido pelo Senado Federal, com prazo até 15 de dezembro. O novo tributo substituirá o PIS/Pasep e a Cofins e também assumirá o lugar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja alíquota será zerada para a maioria dos produtos, permanecendo apenas em situações específicas, especialmente relacionadas à proteção da Zona Franca de Manaus.

    A mudança marca o início de uma nova etapa na tributação brasileira e exige atenção do agronegócio, setor que depende de uma cadeia extensa de fornecedores, insumos, serviços, transporte e investimentos em infraestrutura e tecnologia. A forma como as novas regras serão aplicadas às diferentes operações poderá influenciar a composição dos custos e o planejamento financeiro de produtores e empresas do setor.

    Para Gustavo Venâncio, sócio proprietário e diretor comercial da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, é importante acompanhar os efeitos da transição sobre as atividades rurais, especialmente nas decisões de investimento. Entre os pontos que merecem atenção estão a compra de máquinas e equipamentos, a aquisição de insumos e a contratação de serviços utilizados na produção.

    “A reforma prevê mecanismos de não cumulatividade, que permitem o aproveitamento de créditos tributários conforme as regras aplicáveis a cada operação. Além disso, a legislação estabelece tratamentos diferenciados para determinadas atividades e produtos agropecuários. Por isso, a alíquota de referência da CBS não deve ser interpretada isoladamente como o percentual que incidirá sobre todas as operações do setor”, detalha o especialista.

    A Lei Complementar nº 214/2025 prevê redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS para determinadas operações com produtos agropecuários in natura e insumos agropecuários, desde que atendidos os critérios legais. Também há previsão de alíquota zero para operações específicas envolvendo tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais não contribuintes, observadas as condições previstas na legislação.

    Como será a transição tributária?

    A reforma será implementada gradualmente até 2033. A partir de 2027, o PIS/Pasep e a Cofins serão extintos e substituídos pela CBS. Embora a alíquota de referência calculada pelo TCU seja de 11,3%, a legislação (conforme o art. 125 do ADCT) prevê uma redução de 0,1 ponto percentual na alíquota da CBS em 2027 e 2028. Nesse mesmo período, o IBS terá alíquota de 0,1%, com divisão entre estados e municípios.

    A partir de 2029, começa a transição gradual do ICMS e do ISS para o IBS. A substituição ocorrerá progressivamente até 2032, quando os tributos atuais estarão em fase final de redução. Em 2033, o novo modelo terá vigência integral, com a extinção do ICMS e do ISS.

    Essa implementação por etapas significa que o produtor precisará acompanhar não apenas as alíquotas, mas também as regras de apuração, os documentos fiscais e as possibilidades de aproveitamento de créditos ao longo dos próximos anos.

    O que o produtor rural deve fazer a partir de agora?

    O primeiro passo é revisar, com o contador, o enquadramento tributário da atividade e identificar quais regras poderão afetar as operações da propriedade. Isso inclui verificar se o produtor será contribuinte regular de IBS e CBS ou se poderá se enquadrar como não contribuinte, além de avaliar as consequências de uma eventual opção pelo regime regular.

    Também vale mapear as principais despesas da operação, como insumos, serviços, máquinas e equipamentos; e confirmar o tratamento tributário aplicável a cada aquisição. A análise deve considerar tanto os tributos incidentes quanto os créditos que eventualmente poderão ser aproveitados, evitando decisões baseadas apenas na alíquota de referência de 11,3%.

    “Outro cuidado é revisar o planejamento financeiro e os contratos com fornecedores e compradores. A reforma pode alterar a forma de apuração dos tributos e a dinâmica de aproveitamento de créditos nas relações comerciais. Por isso, entender como cada operação será documentada e tributada será essencial para projetar custos e avaliar novos investimentos”, alerta Gustavo.

    Gustavo Venâncio, advogado e sócio da Lastro Soluções Tributárias para o Agro Divulgação

     

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