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    Home»Últimas»O DILEMA DOS PRECATÓRIOS
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    O DILEMA DOS PRECATÓRIOS

    JoaoBy Joao10 de setembro de 2026Updated:10 de setembro de 2026Nenhum comentário4 Mins Read
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    LUCIANA GOUVÊA - Especialista em Proteção legal patrimonial - GOUVÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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    Há algumas contradições no sistema brasileiro de precatórios que merecem ser debatidas. O cidadão percorre todas as instâncias, obtém decisão definitiva contra o Poder Público e, quando já não se discute mais se o Estado deve, descobre que ainda pode esperar anos para receber.

    Os números do Rio de Janeiro dão dimensão concreta ao problema. Dados divulgados pelo Tesouro estadual indicavam, em julho de 2026, estoque de aproximadamente R$ 19,1 bilhões em precatórios. A relação de pendências ocupa centenas de páginas e permite estimar mais de 35 mil credores. Embora o próprio Estado informe que atualmente são pagos precatórios do orçamento de 2021, sua listagem contém dívidas de exercícios muito anteriores, inclusive 2011
    .
    A situação tende a suscitar ainda mais debate com a Emenda Constitucional 136/2025. A norma estabeleceu limites ao pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e Municípios porque nenhum ente público pode deixar de prestar serviços essenciais para liquidar de uma só vez seu passivo judicial.

    Mas há uma pergunta anterior: até que ponto o equilíbrio fiscal pode justificar a postergação de uma dívida cuja existência já foi definitivamente reconhecida pelo próprio Estado-juiz?

    Esse é um dos pontos levados ao Supremo Tribunal Federal na ADI 7.873, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A entidade sustenta que o novo modelo pode permitir o adiamento indefinido dos pagamentos.

    Ora, precatório é coisa julgada. O problema envolve orçamento, mas envolve também direito de propriedade, segurança jurídica e efetividade da jurisdição. Uma Justiça que reconhece um direito, mas admite que sua satisfação seja continuamente projetada para o futuro, falha na entrega da vitória.

    A espera ganhou ainda outra consequência. A EC 136 modificou a atualização dos precatórios, estabelecendo, para Estados e Municípios, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com a Selic funcionando como teto quando resultar inferior. Somam-se a isso diferentes regimes aplicáveis aos períodos anteriores e o chamado “período de graça”, no qual não incidem juros de mora.

    O cálculo do crédito, portanto, tornou-se também parte relevante do problema. Não basta ao credor saber quanto constava da requisição anos atrás. É necessário saber quanto seu precatório efetivamente vale hoje.

    Os tribunais realizam a atualização, mas a memória de cálculo precisa ser fiscalizada pelo advogado e, em créditos expressivos ou cálculos complexos, pode justificar conferência contábil especializada. Uma diferença aparentemente pequena de índice ou período pode representar milhares de reais.

    Essa informação torna-se ainda mais relevante diante do crescente mercado de venda de precatórios. Quem não pode ou não quer esperar vende por menos para antecipar um crédito que já lhe pertence. A cessão é legítima e pode ser economicamente racional, mas a decisão não deveria ser tomada sem que o credor conheça o valor atualizado do ativo negociado.

    Forma-se, assim, um paradoxo. O Estado posterga o pagamento de uma obrigação definitiva; a legislação limita sua atualização; e o mercado oferece liquidez imediata em troca de desconto. O custo da espera acaba suportado justamente por quem venceu a ação.

    O Estado exige pontualidade no pagamento de tributos e impõe consequências ao cidadão inadimplente. É razoável esperar dele o mesmo compromisso com as obrigações que a Justiça definitivamente reconheceu. Existem outras formas de organizar o pagamento de condenações contra o Poder Público.

    Nos Estados Unidos, por exemplo, no âmbito federal existe o Judgment Fund, administrado pelo Tesouro, destinado ao pagamento de condenações judiciais e acordos contra o governo. Preenchidos os requisitos legais e sendo definitiva a obrigação, há uma estrutura financeira criada especificamente para satisfazê-la imediatamente.

    Para o cidadão, vencer uma ação judicial não deveria significar apenas obter uma decisão definitiva. A vitória só se completa quando o direito reconhecido se transforma em pagamento efetivo

    ADI 7873 Direito Público Execução Fiscal Finanças Públicas Juris notícias Precatórios
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