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    Home»Últimas»IBP e Abraget – Acesso não discriminatório de terceiros às infraestruturas essenciais
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    IBP e Abraget – Acesso não discriminatório de terceiros às infraestruturas essenciais

    Acesso não discriminatório de terceiros às infraestruturas essenciais
    JoaoBy Joao12 de agosto de 2026Updated:12 de agosto de 2026Nenhum comentário4 Mins Read
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    O Instituto Brasileiro de Petróleo, e Gás e Biocombustíveis (IBP) e a Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas (ABRAGET) manifestam preocupação com propostas regulatórias para as atividades de escoamento, processamento/tratamento e importação de gás natural liquefeito (GNL), as quais, a seu ver, se afastam do modelo estabelecido pela Lei nº 14.134/2021 (Nova Lei do Gás).

    As entidades apoiam o desenvolvimento de um mercado de gás natural mais competitivo, líquido e eficiente, bem como o acesso negociado e não discriminatório de terceiros às infraestruturas essenciais. No entanto, entendem que a Nova Lei do Gás adotou um modelo de acesso negociado, e não de regulação econômica ex ante. O ponto central do debate, portanto, não é a desejada abertura do mercado, mas sim a preservação do modelo legal definido para promovê-la.

    A legislação estabeleceu que infraestruturas privadas de escoamento, processamento e importação fossem desenvolvidas sob lógica de investimento privado e assunção integral de riscos pelos seus proprietários (livre iniciativa), cabendo à ANP promover a transparência de informações que não sejam comercialmente sensíveis, prevenir discriminações e solucionar possíveis conflitos entre acessantes e proprietários, mediante iniciativa das partes.

    Contudo, propostas regulatórias recentes introduzem mecanismos como controle prévio das condições econômicas de acesso, revisão de remunerações, limitações ao direito de preferência, imposição de investimentos e maior intervenção nas negociações privadas. Na prática, essas medidas aproximam os ativos privados de um regime típico de serviços regulados, sem respaldo no modelo concebido pela Nova Lei do Gás.

    Especial preocupação recai sobre a revisão do direito de preferência do proprietário da infraestrutura. Esse mecanismo não constitui benefício regulatório, mas condição essencial para assegurar o atendimento da demanda que justificou o investimento. Sua redução ou revisão periódica altera premissas consideradas na estruturação e no financiamento dos projetos, podendo comprometer a continuidade da produção própria de gás natural e, em determinados casos, da produção de petróleo associada, além do atendimento de usinas termelétricas.

    É igualmente preocupante a transferência de riscos sem mecanismos compensatórios. O estabelecimento de controles sobre capacidade, remuneração, investimentos ou condições comerciais impõe obrigações típicas de atividades reguladas sem contrapartidas equivalentes de compartilhamento de riscos ou recomposição econômica.

    Além disso, restrições ao uso das infraestruturas pelos próprios investidores podem gerar impactos operacionais relevantes. No caso dos terminais de GNL vinculados ao atendimento de usinas termelétricas – as quais têm papel relevante na geração complementar a fontes renováveis – a indisponibilidade de capacidade em momentos de despacho pode comprometer o suprimento de combustível, afetando a confiabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN) e a segurança energética do país, considerando a maior flexibilidade demandada de tais usinas termelétricas, conforme constatado nos requisitos do Leilão de Reserva de Capacidade realizado em 2026 (LRCAP 2026).

    A previsibilidade regulatória é condição indispensável para investimentos de longo prazo nas atividades objeto do presente manifesto. Alterações nas premissas econômicas dos projetos tendem a elevar o custo de capital, reduzir a atratividade de novos investimentos, postergar decisões finais de investimento (FID) e limitar a expansão da infraestrutura nacional de gás natural, crítica para ampliar a oferta doméstica.

    Nesse contexto, as entidades defendem uma abordagem regulatória compatível com a Nova Lei do Gás, baseada em transparência, publicidade de informações, códigos de conduta, livre negociação entre as partes e atuação da ANP na mediação e solução de conflitos. Medidas mais intervencionistas devem ser reservadas a situações efetivamente comprovadas de discriminação, abuso ou descumprimento legal.

    Com efeito, os signatários deste posicionamento reafirmam seu compromisso com um mercado de gás natural moderno, competitivo e transparente, alinhado à Nova Lei do Gás, à livre iniciativa e à segurança jurídica. A preservação desse modelo favorece um ambiente regulatório estável e previsível, permitindo a ampliação da infraestrutura nacional, o fortalecimento da segurança energética e a manutenção da confiança necessária à realização de novos investimentos no setor.

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